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Flexibilização do Comércio em Itararé

Data: 01/06/2020

Prefeitura Municipal de Itararé determina a retomada de alguns setores da economia, confira parte do Decreto nº 60/2020: 

Art. 1º Ficam regulamentadas neste Decreto as regras da retomada consciente das atividades econômicas municipais, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

Art. 2º As atividades econômicas que deverão ser retomadas mediante as regras dispostas neste Decreto são:

I - atividades imobiliárias;

II - concessionárias e lojas de veículos;

III - escritórios em geral;

IV - comércios em geral;

V - prestação de serviços em geral.

Parágrafo único. Em razão do disposto no Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o disposto no presente Decreto não se aplica:

I - aos bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias e similares, que somente funcionarão nos sistemas “delivery”, “drive-thru” e “takeout”;

II - salões de beleza e barbearias;

III - academias de esporte de todas as modalidades;

IV - outras atividades que geram aglomeração.

Art. 3º As regras gerais para a retomada das atividades mencionadas no artigo anterior são:

I - horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público, das 13h às 17h, de segunda a sábado;

II - utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

III - disponibilização de álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;

IV - controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 20% de sua capacidade;

V - realizar o controle de fluxo de entrada e saída dos clientes, e na hipótese de formação de filas internas ou externas, garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre eles, impedindo aglomerações;

VI - higienização frequente das superfícies de toques como, balcões, vitrines, máquinas de cartão, telefones e outros;

VII - higienização constante e disponibilização de álcool em gel 70% para o acesso de provadores;

VIII - quando receber devoluções de produtos, mantê-los sob quarentena por setenta e duas horas e, sempre que possível, passar o item com ferro à vapor, caso seja adequado ao tipo de produto/tecido, antes de disponibilizá-los para acesso a outros clientes;

IX - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

X - garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas. Art. 4º Sem prejuízo das regras contidas no art. 3º deste Decreto, os estabelecimentos devem se atentar às recomendações constantes dos protocolos sanitários elaborados pelo “Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitorar e coordenar ações contra a propagação do novo coronavírus”, de que tratam os Anexos I e II deste Decreto. Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a cassação do alvará de licença.

Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam aos comércios essenciais elencados no §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 7º Ficam mantidas as demais regras editadas para o combate à disseminação do Covid-19, em especial as contidas no Decreto Municipal nº 30, de 19 de março de 2020, com suas posteriores alterações, desde que não conflitem com as disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itararé, em 29 de maio de 2020.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

 


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